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14 de abril de 2012

Lei 8112: Remuneração

Remuneração NÃO é salário. Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificados permanentes) de caráter pessoal. É irredutível nos vencimentos e nas vantagens permanentes e NÃO pode ser menor que o Salário Mínimo


Em 1994, a Lei 8852, criou a expressão “os vencimentos”, que são: Vencimento + vantagens (GAI), na qual o vencimento seria padrão e as vantagens a GAI. A lei não foi revogada, logo, usa-se as expressões “remuneração” e “vencimentos”.

Existem vantagens que são permanentes e não se perde quando aposenta (é quando o legislador diz que incorpora)

As vantagens incluem:

  • G – gratificações (DAS, gratificação natalina [13o])
  • A – Adicionais (atividade insalubre, serviço extraordinário, adicional noturno)
  • I – Indenizações (diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-moradia) 


Lei 8112: Provimento

De acordo com o Prof. Nicácio, as formas de provimento podem ser mais facilmente memorizadas por meio da fórmula: NPA IAVC e dos versos abaixo.

  • N - Nomeação: (provimento originário - primeiro ato, que originou o vínculo com o serviço público)
  • P - Promoção: 
  • A - Aproveitamento: Eu aproveito o disponível
  • I - reIntegração:  Eu reintegrado o demitido
  • A - reAdaptação: Eu readapto o incapacitado
  • V - reVersão: Eu reverto o aposentado
  • C - reCondução: Eu reconduzo o inabilitado ou ocupante de cargo do reintegrado

Lei 8112: Formas de Vacância - PP FERAD

De acordo com Prof. Nicácio, as formas de vacância (art. 33) podem ser mais facilmente memorizadas pelo PP FERAD

  • P - Promoção (gera vacância e provimento)
  • P - Posso em outro cargo não acumulável
  • F - Falecimento
  • E - Exoneração
  • R - Recondução
  • A - Aposentadoria
  • D - Demissão

Lei 8112: Demissão X Exoneração


Demissão ≠ exoneração

Demissão é uma pena aplicada mediante infração.

Penalidades disciplinares (Art. 127):

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão;
  4. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  5. destituição de cargo em comissão;
  6. destituição de função comissionada.

A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132):

  1. crime contra a administração pública;
  2. abandono de cargo;
  3. inassiduidade habitual;
  4. improbidade administrativa;
  5. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  6. insubordinação grave em serviço;
  7. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  8. aplicação irregular de dinheiros públicos;
  9. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  10. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  11. corrupção;
  12. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  13. transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido:
    1. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    2. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
    3. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    4. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    5. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    6. praticar usura sob qualquer de suas formas;
    7. proceder de forma desidiosa;
    8. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público concursado gerando-se vacância (Art 33).  

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34).
  • Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
  1. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
  2. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Art. 35)
  1. a juízo da autoridade competente;
  2. a pedido do próprio servidor.