Demissão ≠ exoneração
Demissão é uma pena aplicada mediante infração.
Penalidades disciplinares (Art. 127):
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- destituição de cargo em comissão;
- destituição de função comissionada.
A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132):
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido:
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público concursado gerando-se vacância (Art 33).
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34).
- Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Art. 35)
- a juízo da autoridade competente;
- a pedido do próprio servidor.