14 de abril de 2012

Lei 8112: Demissão X Exoneração


Demissão ≠ exoneração

Demissão é uma pena aplicada mediante infração.

Penalidades disciplinares (Art. 127):

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão;
  4. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  5. destituição de cargo em comissão;
  6. destituição de função comissionada.

A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132):

  1. crime contra a administração pública;
  2. abandono de cargo;
  3. inassiduidade habitual;
  4. improbidade administrativa;
  5. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  6. insubordinação grave em serviço;
  7. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  8. aplicação irregular de dinheiros públicos;
  9. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  10. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  11. corrupção;
  12. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  13. transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido:
    1. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    2. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
    3. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    4. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    5. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    6. praticar usura sob qualquer de suas formas;
    7. proceder de forma desidiosa;
    8. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público concursado gerando-se vacância (Art 33).  

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34).
  • Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:
  1. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
  2. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Art. 35)
  1. a juízo da autoridade competente;
  2. a pedido do próprio servidor.



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